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Regras dos Leilões Judiciais
1. O Leilão acontece, via de regra, de forma eletrônica e, na sua
impossibilidade, o leilão será presencial, de acordo com o Código
de Processo Civil brasileiro.
2. Quando começa e quando termina o leilão? No caso do
leilão presencial, ele começa no horário e local determinado e,
apenas termina com a saída do (a) leiloeiro (a) do local do
leilão.
No caso do leilão eletrônico, ele começará no horário definido e
finalizará no horário estabelecido previamente, caso não haja
lance. Se houver lance, ele abre automático a cada 3 minutos do
último lance ofertado. Fique atento e não deixe para ofertar seu
lance no final.
3. Impedidos de Participar do leilão: Os Tutores, Curadores,
Testamenteiros, Administradores, Liquidantes, Mandatários, Juiz,
membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, Escrivão,
Chefe de Secretaria, demais servidores e auxiliares da Justiça na
localidade que servem, serventuários da justiça da comarca que
está sendo realizado o leilão, executado, co-executado, leiloeiro e
equipe, advogados das partes.
4. Visita do bem: sempre que possível vá visitar, vistoriar o
bem é muito importante. Lembre-se que você compra no estado
de conservação em que se encontra o bem. Caso não seja
possível a visita, peça o laudo de avaliação do bem.
5. Imissão na posse: O juiz determinará a ordem de imissão na
posse, (nos casos de bens imóveis), ou a ordem de entrega do
bem, (nos casos de bens móveis), que será cumprida através de
um Oficial de Justiça.
6. Imóvel Ocupado: A responsabilidade da desocupação do
imóvel é do arrematante, porém, o juiz dará a imissão na posse, e
a ordem judicial para a desocupação.
7. Se não vender o bem, o que acontece? O bem pode ou não
voltar à leilão. Também pode ser que as partes peçam nova
avaliação. Logo, o bem pode voltar mais caro, mais barato ou
com o mesmo preço. Pode também acontecer de nunca mais
voltar a leilão, por quitação da dívida ou qualquer outro motivo.
8. Pode comprar em leilão por procuração? Sim. Nesse caso é
necessário apresentar uma procuração simples, documentação
completa da pessoa e/ ou contrato social, no caso de pessoa
jurídica. A procuração deve ser apresentada no momento do
leilão ou cadastro no site, no caso do leilão eletrônico.
9. Hipotecas e Penhoras: Se houver hipoteca e penhoras de ações
e, sendo os credores intimados do leilão, tudo isso se resolve. Os
credores dividem os valores oriundos da arrematação, na ordem
de preferência dos créditos.
10. Carta de Arrematação: A carta de arrematação leva em média
90 dias para ser liberada. Porém, existem casos que podem levar
1 ano ou mais. Após sair, se for bem móvel, vá retirá-lo, se for
imóvel, registre-a no Cartório de Registro de Imóveis, pague o ITBI
e tome posse.
Vale a pena esclarecer que a Carta de Arrematação serve como
recibo de transferência do veículo ou vale como a escritura do
imóvel.
11. Cabe recurso da arrematação? Sim. O executado pode em até
10 dias, entrar com embargos a arrematação, com base no
parágrafo 2º do artigo 903 do CPC/2015. Interposto os embargos,
o magistrado vai analisar se é procedente ou não. O juiz não tem
prazo para julgar os recursos. Enquanto isso, o dinheiro pago pelo
arrematante ficará depositado em juízo, sendo corrigido até a
decisão.
Vale esclarecer: Ou o bem arrematado, ou o dinheiro de volta
corrigido.
12. Impostos: De acordo com o artigo 908, § 1º do Código de
Processo Civil – CPC/2015, no caso de adjudicação ou alienação,
os créditos que incidem sobre o bem, inclusive os de natureza
propter rem (por exemplo: débitos condominiais), passam a
recair sobre o valor da arrematação, observada a ordem de
preferência dos créditos. Da mesma forma, conforme artigo 130 §
único do Código Tributário Nacional - CTN, os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos
a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria, passam a incidir sobre o preço da
arrematação. Portanto, a arrematação poderá ser livre de ônus.
13. Comissão do Leiloeiro (a): O pagamento será à vista.
14. Taxas sobre o bem: Informe-se antes do leilão. Às vezes paga-
se no momento do leilão, outras vezes na expedição da carta de
arrematação.
Atenção 1. Se o bem foi removido para o depósito público, será
devida a taxa do depósito.
Atenção 2. Na Justiça Federal: Tem a taxa judicial (Lei 9.289/96,
tab. III, anexo I). L.E.F. 6.830/80, art. 34. Valor de 0,5% do valor do
bem, com piso de R$ 11,00 e teto de R$ 1.920,00.
15. Adjudicação: É a compra do bem pelo exequente, utilizando-se
do crédito daquela ação, por valor da Avaliação e sem disputa.
Se ocorrer desconto ou disputa caracteriza-se a arrematação,
que poderá ser utilizando os créditos da ação.
16. PAGAMENTO: Poderá ser à vista ou parcelado. No caso de
parcelamento, será 25% pago à vista e o restante parcelado em
até 30 vezes.
Vale salientar que de acordo o Código de Processo Civil, conforme
Artigo 895, o interessado em adquirir o bem penhorado em
prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem
por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem
por valor que não seja considerado vil. Vale observar as regras do
edital.
§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de
pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses,
garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por
hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o
prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as
condições de pagamento do saldo.
17) Cancelamento do leilão por parte do arrematante: Se o leilão
for cancelado por intermédio do arrematante, este poderá sofrer
graves sanções cíveis e criminais. Analise bem o edital antes de
ofertar lances. Se o leilão for cancelado por uma decisão judicial,
o arrematante terá o seu dinheiro de volta, corrigido, inclusive a
comissão do leiloeiro. Lei de Execução Fiscal – 6830/80, art. 23,
CPC art. 897, CP art. 335 e 358.
Sucesso e bons negócios!!!
Jussiara Leilões.